Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso: 0002864-48.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Astreintes Agravante(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Agravado(s): Giovani Mella EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PREVISTO NO RITO DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENUNCIADOS 15 E 143 DO FONAJE. Agravo de instrumento não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL em face da sentença proferida no mov. 83.1 nos autos nº 0012249-34.2025.8.16.0018, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença interposta pelo agravante. De plano, verifica-se que o agravo não pode ser conhecido. Dois são os motivos. De início porque o agravo de instrumento não tem previsão na Lei nº 9.099/95, o que impede a sua interposição neste rito. Recorda-se que, nos termos do Enunciado nº 15 do FONAJE, "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Turma é justamente no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais. Vide os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO. INSURGÊNCIA CABÍVEL VIA RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADOS 15 E 143 DO FONAJE. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000823-11.2026.8.16.9000 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 09.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL. MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002393-03.2024.8.16.9000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.06.2024) Registre-se, por oportuno, que não há como aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, visto que os Juizados Especiais se regem pelo princípio da irrecorribilidade das decisões justamente para dar efetividade aos demais princípios que o norteiam, como, por exemplo, o da celeridade processual (artigo 2º da Lei 9.099/95). Não fosse isso, observa-se, ainda, que a decisão agravada é genuína decisão terminativa de mérito, eis que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença. Dessa forma, é aplicável o Enunciado nº 143 do FONAJE, segundo o qual “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.” Neste sentido é a jurisprudência nesta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE VENTILAÇÃO DA MATÉRIA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ARTIGO 41 DA LEI 9.099/95. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 143 DO FONAJE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001021-58.2020.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 03.08.2020) (grifos nossos). MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE NÃO RECEBIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO ENUNCIADO 143 DO FONAJE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO CASSADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000661-60.2019.8.16.9000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 15.05.2019) (grifos nossos). Logo, seja pela falta de previsão na Lei Motriz, seja pela inadequação da via eleita, se vê que o recurso interposto não merece conhecimento, sendo medida de rigor a sua imediata negação de seguimento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, vez que manifestamente inadmissível. Custas já recolhidas (movs. 1.3/1.4). Intimem-se. Ciência ao Juizado Especial de origem. Oportunamente, arquivem-se. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora F
|